domingo, 21 de fevereiro de 2010

“O Desmatamento da Reserva da Biosfera”

O Desmatamento Continua na Área de transição da Reserva da Biosfera
na região Metropolitana de São Paulo



Conheça o assunto sobre os desmatamentos na Região Metropolitana de São Paulo
na entrevista com o Ambientalista Carlos Bocuhy para a CBN

Para Ampliar Clique na imagem
Para saber mais Sobre a Reserva da Biosfera
visite o site : http://www.rbma.org.br

APP – Áreas de Proteção Ambiental e a filosofia :

Vivo o agora, no futuro não sei o que vai acontecer


Não estou preocupado com ideologias, afinal dinheiro é dinheiro e a farra continua na terra brasilis, esnobamos o futuro e investimos tempo e dinheiro revitalizando o passado, a atual onda patrocinada por falsos políticos e fazendeiros gananciosos é:


Derrubem o Código Florestal

Enquanto isso, a ganância especulativa não para de fazer vítimas, provocada por criativas matemáticas contábeis e boom imobiliário que promovem uma onda de gastança.

Os promotores da folia, os bancos, poderão promover outra festa de calafrios em outros mares atrás das oportunidades.

Hoje, nunca se vendeu tanto imóvel no Brasil como nos últimos anos, o governo incentiva a construção e o resultado da equação tem sido: estabilidade da economia, crédito farto e entusiasmo.

O aquecimento do mercado imobiliário traz lucros para alguns e é um perigo para muitos, pois as regiões metropolitanas estão à deriva de proteções ambientais e são incapazes de fazer frente à ganância dos corretores e construtoras. Nesta situação o valor do metro quadrado dispara e alcança patamares exorbitantes, alimentado principalmente por investidores querendo o máximo de aproveitamento da terra.

A alteração do Código Florestal, como a versão proposta, provocará uma orgia de devastação ambiental nas áreas atualmente protegidas.

Todas as áreas de Preservação Permanente poderão ser objeto de ocupação e serem loteadas, regiões dos municípios de Itapevi, Carapicuíba e Osasco dentre outros, que estão em níveis mais baixos poderão sofrer cada vez mais com enchentes e catástrofes.

Muitos terrenos das cidades da região metropolitana de São Paulo, estão sendo ocupados e usados com apelos marketeiros de verde e qualidade de vida, antes repletos de mata nativa com suas nascentes e córregos e refúgios de fauna, alcançam preços absurdos quando comparados com outras regiões da capital já urbanizadas e em pleno uso.

A procura de novas áreas estimula absurdos ambientais que pensávamos fazer parte do passado como: aterramento de lagos, a exemplo do realizado na Terras do Madeira, no município de Carapicuíba e a omissão de 7 nascentes no projeto da Alphaville-Vila Florestal- Reserva Cotia, para a área da Granja Carolina, situada nos municípios de Itapevi e Cotia, inserida no Domínio da Mata Atlântica no planalto de serras entre 400m e 1000m de altitude.

Mas estes, infelizmente não são os únicos desrespeitos a lei, a lista da farra imobiliária com apelação ambiental é grande.

Neste mar, cada um que entra, espera ganhar mais lá na frente, seja ele mestre ou aprendiz na arte do picadeiro verde. Para estes a diminuição das áreas atualmente protegidas pelo Código Florestal, será a salvação de todos os pecados e mais “dindin”.

Os prefeitos, coitadinhos, estão enxergando nesta onda uma possibilidade de aumentarem nominalmente os seus ganhos com novos pagadores de impostos.
Os munícipes, por outro lado, poderão num futuro bem próximo ter que pagar para a resolução dos problemas ambientais provocadas pelos especuladores.

Terão que pagar a conta das enchentes, do lixo, do saneamento e lá se foram os anéis juntamente com os dedos.

A presença dos grandes “players” mundiais no mercado imobiliário nas áreas metropolitanas, indubitavelmente demonstra que temos um mercado amadurecido para investimentos, contudo deveríamos melhorar a nossa estrutura política e nossas leis para lidar com o apetite de grandes predadores, ao invés de diminuirmos as exigências já contidas no código florestal.


Os tubarões do mercado estão invadindo tudo atrás de oportunidade, com enxurrada de capital, pois vêem às regiões metropolitanas como alternativa de fuga dos hoje engessados e feridos mercados dos Estados Unidos e da Europa.

Se para os tubarões a mudança é fácil, para os DES-CAIPIRAS ficarão os prejuízos da devastação ambiental provocada pela especulação.
O Atual Código Florestal é na maioria das vezes a única proteção ambiental das cidades para a preservação das matas e proteção das áreas de risco.

Sem este mínimo, todas estas áreas de recuperação ambiental, último refúgio da fauna, de manancial de água, de proteção contra erosões e de extravazamento de rios e córregos, correm sério risco de desaparecer, e com isto inexoravelmente ocorrerão mais enchentes, mais deslizamentos, mais mortes e desabrigados.

Você sabe quem vai pagar a conta?

O especulador não vai, ele já lucrou e se mandou, mas contrariando o ditado popular de que o futuro só a Deus pertence, prepare o seu bolso, para mais uma taxa embutida no IPTU, bem longe do Céu.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

O que é APP - Área de Preservação Permanente

Saiba o que é APP - Área de Preservação Permanente

O que é área de preservação permanente?

Segundo o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65), área de preservação permanente é
toda aquela constante em seus artigos 2º e 3º, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.

Desse modo, as áreas desprovidas de vegetação também podem ser consideradas de
preservação permanente.

Quais são as áreas de preservação permanente?
São áreas de preservação permanente (APP), segundo o Código Florestal: clique na imagem abaixo.

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O que é Reserva Legal?

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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Quem na vida nunca teve problema com vizinhos? Como ficar livre deste inferno - 2

A Propaganda


A folga do vizinho inconveniente sempre passa pelo seu silêncio, como quem cala consente é o caso de se perguntar.

Como ficar livre deste inferno, o silêncio, que autoriza o vizinho a tornar a sua vida um inferno?

A imagem do seu silêncio


A paisagem que você desfruta hoje pode em pouco tempo não existir mais, o tempo que você levava para ir de um lugar ao outro, também não existe mais.

Os incorporadores, construtoras e investidores vendem a idéia de que o “progresso” precisa vir obrigatoriamente e que esta mudança é para melhor.

A grande maioria compra com facilidade e pressa a idéia e entra de cabeça nesta na ilusão vendida nos “folders” publicitários e de marketing.

Só vão começar a perceber que a mudança do bairro, de forma impiedosa é a derrubada das árvores, destruição das referências históricas, o trânsito piorado, as escolas sem vagas, os hospitais sem leitos e a vida um inferno.

Como o aumento do número de automóveis circulando por um bairro de ruas estreitas, já não dá mais conta do recado, surgem as propostas de colocar fiscalização, semáforo e talões de multas para fiscalizar.

Nesse lugar o poder público não foi capaz de prever o aumento da demanda, não exigiu que se fizesse calçamento adequado, uma fiscalização atuante para a aprovação do empreendimento gerador dos problemas.

Bom, para entender melhor, é preciso ter noção de que o Plano Diretor determina regras de ocupação e devemos verificar se os projetos foram executados respeitando este plano e se não houve uma mudança, feita na surdina, do Plano Diretor para beneficiar determinado empreendimento ou empresa.

Para entender melhor é preciso ter noção que muitos políticos transformam o Plano Diretor em verdadeiros Frankenstein, promovendo alterações para facilitar a instalação de um empreendimento, onde era proibido passa a poder, a tal “permissividade” e assim destroem suas próprias cidades, mas engordam seus bolsos.

É nesta hora que você, morador, pagador de impostos, começa a perceber o que esta ocorrendo. Enfim, começa a lamentar, perde o gosto de morar no bairro e vai deixando de circular, perdendo o gosto pela casa e acaba colocando sua casinha a venda.

Nesta hora, caindo na real, o bairro começa a ser tomado pelo crime.

Sim, mas muitos ainda não se importam, achando que podem ser amigos de bandido, outros que podem ser amigos do prefeito, do policial e todos já se esqueceram de como tudo começou.

Com a propaganda do “progresso” ecologicamente incorreta, falsa, escrita em papel reciclado, para inglês ver, o investidor e o mau empresário já transformou o bairro.

Todos, a grande maioria, esqueceu de olhar o projeto inicial e verificar o que o projeto não contemplava, como determina o Estatuto da Cidade, o EIV, Estudo de Impacto de Vizinhança, peça fundamental de todo projeto honesto e de boas intenções.

No estatuto da Cidade, o EIV aparece como um direito e ferramenta de prevenção de danos, para exercer controle e transparência na Administração Pública, bem como, de garantir a participação popular por meio de audiências públicas na decisão de seus bairros e destino.

Em muitas cidades o mau planejamento contribui para a diminuição da qualidade de vida e o aumento de problemas de locomoção e trânsito.

O Mega projeto para a Granja Carolina – Vila Florestal/ Reserva Cotia, já objeto de audiência pública para o EIA –RIMA estudo de impacto ambiental, carece de estudo de impacto de vizinhança.

O processo encontra-se em tramitação no DAIA – Departamento de Análise de Impacto Ambiental sob o número PROCESSO SMA 13.536/07.

Foi protocolado na época da audiência pública para o EIA-RIMA um documento elaborado pela ONG. Grupo Ecológico Calangos da Mata um pedido contendo 9 reivindicações básicas para prevenir problemas relativos ao adensamento.

Juntamente com estas reivindicações foram entregues documentos contendo uma análise do EIA- RIMA realizada pelo Grupo Ecológico Calangos da Mata, Associação dos Moradores do Vila Verde e Ong Espaço do Animal.

Seguem abaixo importantes reivindicações para respeito ao Direito de Vizinhança no caso do projeto para a área da Granja Carolina:

1- Deverá haver a compatibilização da REAL geomorfologia e hidrologia da gleba em questão com o projeto apresentado pela loteadora (os dados foram confrontados com o mapa oficial da Emplasa e foram constatadas significativas discrepâncias entre o que ali consta e o que foi apresentado na planta do loteamento, implicando em prejuízos na manutenção de nascentes, linhas de drenagem, topografia, etc.);


2- O loteador deverá arcar integralmente com os custos que acarretará sobre a AID (Área de Influencia Direta), causada pela urbanização proposta. O custeio da rede pública de água e tratamento de esgotos (mesmo que sejam executados pela SABESP) demandados cabe única e exclusivamente ao loteador. Este propôs que a população faça pressões junto ao órgão para que estes serviços sejam executados mais rapidamente. Esta prática é inaceitável, pois não cabe que este custo seja transferido aos contribuintes;


3- Como a gleba tem qualidades ambientais próprias e que deverão ser mantidas, deverá ser prevista, desde logo, uma regra que determine que TODOS os lotes da gleba guardem uma área mínima permeável de 30% da área total de cada lote;


4- Deverá ser determinada, desde logo, qual será a densidade máxima admitida da população fixa (moradores) e flutuante (usuários dos clube, áreas comerciais, de serviço e institucionais); Esta medida é fundamental para que se mantenha o porte do empreendimento sob controle, ao longo do tempo;

5- Uso do Solo - deverá ser definido, desde logo, quais usos comerciais, de serviço e institucionais que serão admitidos na gleba e o seu porte. Este fato é fundamental para que se possa dimensionar o sistema viário, os pólos geradores de tráfego, ao longo do tempo;


6- Previsão de faixa "non aedificandi" a ser reservada DENTRO da gleba em questão e futuramente DOADA pelos seus proprietários, para futuro alargamento da Estrada do Pau Furado, que é uma recomendação do loteador, uma vez que haverá aumento de viagens futuras em decorrência da urbanização da gleba. Não tem cabimento que este alargamento seja feito às custas de desapropriações dos lotes lindeiros à gleba e à citada Estrada, prejudicando e trazendo prejuízos a terceiros e conseqüentemente livrando o loteador deste ônus;


7- Deverão ser preservados os locais de práticas culturais hoje existentes para futuras gerações;


8- Deverá ser mantido o corredor ecológico dentro da gleba que liga a Serra do Japi, ao norte, com a Reserva do Morro Grande ao sul.


9- Deverá obedecer às determinações da LEI No 10.257 – denominada Estatuto da Cidade, suas normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Não admitir a utilização do Plano Diretor de Itapevi de 1994, que não incorpora as orientações do Ministério das Cidades e é incompatível com a morfologia ambiental da região.


As reivindicações tem o sentido de serem incluídos, no projeto, os avanços legislativos da Constituição Federal de 1.988, LEI nº 10.257 - Estatuto das Cidades, Lei da Mata Atlântica, Lei Federal nº 6.938/81, RESOLUÇÃO Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002, LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 e LEI 10.406 LEI 10.406-Código Civil Brasileiro e devem servir de base para a REVISÃO GERAL DO ATUAL PROJETO - PROCESSO SMA 13.536/07 - Vila Florestal/ Reserva Cotia – Alphaville - GAFISA.


terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Quem na vida nunca teve problema com os vizinhos? Como ficar livre desse inferno - 1

Tem gente que gostaria de fazer magia negra para se livrar do infortúnio, tem gente que acha que bom vizinho só a quilômetros de distância, ou ainda que vizinho é filho do demônio, existe para atormentar.

Na verdade, vizinho chato é todo aquele que se intromete na sua vida de forma inoportuna e vive sem pensar no outro, é o famoso dono do mundo.

A convivência entre vizinhos é tão fundamental que existe o EIV ( Estudo de Impacto de Vizinhança).

Claro que aqui não estamos falando da vizinha que anda de salto alto no andar de cima, do cachorro que late e da fofoqueira da esquina, estamos falando de empreendimentos cujas ações modificam o perfil da cidade, alteram a malha urbana e até a economia do município.

Claro, que se a dona maroca enche a paciência de qualquer um, um empreendedor que se acha dono do mundo pode não só perturbar, mas destruir todo um bairro, uma cidade e espantar aqueles que ali já se encontram.

Claro que esta história de chupar a manga e deixar o caroço para os outros, acabou deixando a Cracolândia, o Pari e outros lugares desfigurados.

São histórias, mas todas histórias, de péssimos empreendimentos que, pareciam começar bem, mas, por não terem nenhum compromisso com o desenvolvimento sustentável, com a preservação do meio ambiente e patrimônio local, acabaram se transformando em fardo urbano.

O Estudo de Impacto de Vizinhança ( EIV), que para muitos deve ser desconhecido, na realidade é um importante instrumento de gestão pública e de participação popular no desenvolvimento sustentável da cidade.

O EIV como instrumento urbanístico está previsto no Estatuto da Cidade, e tem por objetivo verificar os efeitos positivos e/ou negativos que um determinado empreendimento possa causar à qualidade de vida na sua vizinhança.

Por este instrumento é possível mensurar as interferências e desta forma abrandar os aspectos negativos. O princípio embrionário do EIV aparece no art. 182 da Constituição Federal 1988, com o Estatuto da Cidade. Na realidade a obrigatoriedade do EIV, para todos os empreendimentos que causarão grande impacto urbanístico como shopping, escola e edifícios altos entre outras construções, como requisito prévio à obtenção dos alvarás e licenças urbanísticos construtivos e de funcionamento, é para prevenir as cidades e municípios dos impactos negativos gerados por estes empreendimentos.

O Estatuto da Cidade quando determina a necessidade do EIV, assinala que: nem tudo que reluz é ouro.

As Prefeituras Municipais devem estar atentas à necessidade da sua exigência e cumprimento desse requisito por parte dos empreendedores, a fim de garantir o princípio da função social da cidade.


O EIV é um instrumento que deve ser elaborado pelo empreendedor, assim como o EIA-RIMA ( Estudo de Impacto Ambiental), mas é diferente em determinado aspecto, pois discute o que poderíamos chamar de “taxa de incomodação” como os exemplos abaixo:

I - adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Empreendimentos como loteamento, prédio alto, construção de shopping, supermercado, cemitério, hospital, cadeia, fábricas, escola e outros, antes de serem aprovados pela Prefeitura Municipal, têm obrigação de apresentar o EIV, pois alteram a relação de vizinhança.

O Estudo de Impacto de Vizinhança, o EIV, possibilita à comunidade o Controle Urbanístico saudável da cidade.

É importante que todos saibam que é dever do Poder Público exigir o EIV, antes de aprovar projetos de grande impacto urbanístico.


É importante que todos saibam que EIV é peça favorável ao bom empreendedor, pois permite a este, saber que seu lucro não destruirá a cidade ou espantará a vizinhança.


Infelizmente muitos empreendedores e governantes municipais preferem o caminho do conflito, míopes que são e incapazes que são de instrumentalizar o EIV como ferramenta de diálogo para a manutenção da qualidade de vida da população para uma cidade sustentável.


Como uma imagem vale mais que mil palavras, veja na ilustração, como empreendedores e administradores públicos tratam os moradores quando não observam a importância do EIV.

O nosso vizinho inconveniente é o péssimo administrador municipal e o empreendedor "tirador" de vantagens sem a obrigatoriedade do EIV.


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Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2.001

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm