Pedido de Revisão

Ao
DAIA São Paulo 17 de fevereiro de 2009
CC. Ministério Publico, Cetesp, DEPRN, Comitê de Bacias, Ministério das Cidades, Instituto Florestal, Instituto Geológico,IPHAN, Ministério do Meio Ambiente, Prefeitura de Itapevi, Prefeitura de Cotia, IBAMA, Palácio do Governo e Ouvidorias diversas.

Ref: Pedido de Revisão do MEGA EMPREENDIMENTO imobiliário
PROJETO VILA FLORESTAL – RESERVA COTIA – PROCESSO SMA 13.536/07,
com 3.274 lotes em uma área de 5.727.598 m2 entre as cidades de Itapevi e Cotia de responsabilidade da empresa ALPHAVILLE URBANISMO S/A.

O município de Itapevi situa-se há 35 quilometros a oeste da capital paulista, possui área de 91,353 km², tem uma topografia de morros e morrotes variando entre 740m no centro da cidade, junto ao leito do rio Barueri-mirim, à aproximadamente 1.035m no alto da Serra do Itaqui, na divisa com o município de Santana de Parnaíba (Aldeia da Serra). No lado oposto, fazendo divisa com o município de Cotia, a cota altimétrica varia de 740m no centro da cidade até 940m.

O município tem 0% de esgoto tratado, apesar de “poder” ser uma das poucas cidades da Grande São Paulo ainda com condições de captar água de seu próprio manancial em condições de uso para o abastecimento; essas águas vêm do córrego Sapiantã que compõem o sistema SABESP da cidade, através da ETA SAPIANTÃ.

O município possui características geológicas que inspiram cuidados, segundo carta da EMPLASA, causando recorrentes problemas aos moradores.

Considerando que a área do projeto é parte de um espólio de 10.715.000 m2, tendo sua maior porção no município de Itapevi;

Considerando que: haverá um sucateamento no atual sistema de abastecimento de água da região da bacia do Sapiantã;

Considerando que: os projetos da Alphaville Urbanismo são voltados às classes média e alta, com opções diversificadas de moradia, comércio, serviços e lazer, loteamentos fortemente calcados sob a idéia de “modelo”; apresentando problemas de desrespeito às morfologias geográficas locais por vários lugares por onde são implantados com o propósito de atender a dinâmicas pré-concebidas;

Considerando que: Não é justo que os atuais moradores e usuários fiquem com o ônus de reivindicar aos governantes melhorias e alargamentos da estrada do Pau Furado, enquanto o empreendedor se exime desta responsabilidade.

"Com relação ao tráfego gerado, foi identificado que o dispositivo de acesso à Estrada do Pau Furado, recentemente implantado, será suficiente para absorver todo o tráfego gerado pelo empreendimento.
O problema reside no trecho inicial da rodovia Raposo Tavares, cujas condições atuais já são bastante complicadas, gerando muitos distúrbios para os usuários.
Ocorre que não pode ser atribuída ao empreendimento a responsabilidade pela mitigação deste passivo, sendo necessário promover ações de gestão junto aos órgãos responsáveis, apoiando as demandas dos municípios.
Paralelamente, a população atraída para a AID deverá pressionar os serviços ofertados pela municipalidade, bem como a demanda de água e maior produção de esgotos.
Disso resulta a necessidade de apoiar com estudos, projetos e orientação institucional aos órgãos responsáveis pelo saneamento e ocupação do solo, para abreviar o tempo da oferta desses serviços para a população.”
EIA _ RIMA projeto Florestal Cotia - Capítulo 7 pag 51)

Considerando que: que o aumento de população na área de influência direta- AID terá como conseqüência o aumento de tráfego no sistema viário local e, entendendo que o empreendedor é responsável direto por esta mudanças;

Considerando que: a Estrada do Pau Furado pertence ao município de Cotia e é utilizada majoritariamente por moradores da cidade de Itapevi e, que estes estarão impossibilitados de promover ações de gestão junto aos órgãos responsáveis de outro município;
Pedimos que o DAIA peça à empresa loteadora as providência abaixo, antes de dar andamento ao processo do respectivo licenciamento ambiental.

1- Deverá haver a compatibilização da REAL geomorfologia e hidrologia da gleba em questão com o projeto apresentado pela loteadora (os dados foram confrontados com o mapa oficial da Emplasa e foram constadas significativas discrepâncias entre o que ali consta e o que foi apresentado na planta do loteamento, implicando em prejuízos na manutenção de nascentes, linhas de drenagem, topografia, etc.);

2- O loteador deverá arcar integralmente com os custos que acarretará sobre a AID, causada pela urbanização proposta. O custeio da rede pública de água e tratamento de esgotos (mesmo que sejam executados pela SABESP) demandados cabe única e exclusivamente ao loteador. Este propôs que a população faça pressões junto ao órgão para que estes serviços sejam executados mais rapidamente. Esta prática é inaceitável, pois não cabe que este custo seja transferido aos contribuintes;

3- Como a gleba tem qualidades ambientais próprias e que deverão ser mantidas, deverá ser prevista, desde logo, uma regra que determine que TODOS os lotes da gleba guardem uma área mínima permeável de 30% da área total de cada lote;

4- Deverá ser determinada, desde logo, qual será a densidade máxima admitida da população fixa (moradores) e flutuante (usuários dos clube, áreas comerciais, de serviço e institucionais); Esta medida é fundamental para que se mantenha o porte do empreendimento sob controle, ao longo do tempo;

5- Uso do Solo - deverá ser definido, desde logo, quais usos comerciais, de serviço e institucionais que serão admitidos na gleba e o seu porte. Este fato é fundamental para que se possa dimensionar o sistema viário, os polos geradores de tráfego, ao longo do tempo;

6- Previsão de faixa "non aedificandi" a ser reservada DENTRO da gleba em questão e futuramente DOADA pelos seus proprietários, para futuro alargamento da Estrada do Pau Furado, que é uma recomendação do loteador, uma vez que haverá aumento de viagens futuras em decorrência da urbanização da gleba. Não tem cabimento que este alargamento seja feito às custas de desapropriações dos lotes lindeiros à gleba e à citada Estrada, prejudicando e trazendo prejuízos a terceiros e consequentemente livrando o loteador deste ônus;

7- Deverão ser preservados os locais de práticas culturais hoje existentes para futuras gerações;

8- Deverá ser mantido o corredor ecológico dentro da gleba que liga a Serra do Japi, ao norte, com a Reserva do Morro Grande ao sul.

9- Deverá obedecer às determinações da LEI No 10.257 – denominada Estatuto da Cidade, suas normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Não admitir a utilização do Plano Diretor de Itapevi de 1994, que não incorpora as orientações do Ministério das Cidades e é incompatível com a morfologia ambiental da região.

O pedido de revisão tem o sentido de serem incluídos, no projeto, os avanços legislativos da Constituição Federal de 1.988, LEI 10.257 - Estatuto das Cidades, Lei da Mata Atlântica, Lei Federal nº 6.938/81, RESOLUÇÃO Nº 303, DE 20 DE MARÇO DE 2002, LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 e LEI 10.406 LEI 10.406-Código Civil Brasileiro.

Segue em anexo documentos contendo análise do EIA- RIMA pelo Grupo Ecológico Calangos da Mata, Associação dos Moradores do Vila Verde e Ong Espaço do Animal.