Alphaville / Desmatamento

Pedimos revisão geral do projeto.

Considerando que: o desmatamento causará grande impacto para a conectividade.


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Do total de área, fora de APP, que terá a vegetação suprimida, apenas 9,2% refere-se a matas em estágios inicial, médio e avançado (53 ha); em APP, são 0,2% (1,2 ha). A maior parte da vegetação a ser suprimida refere-se a pastagens (152 ha).O empreendimento prevê a ocupação de espaços atualmente recobertos com vegetação em estágios mais maduros, principalmente nas áreas institucionais, onde se pretende implantar um núcleo de educação ambiental e manter contínuos florestais em complementação à futura reserva ambiental da propriedade.”EIA Projeto Vila Florestal – Reserva Cotia Capítulo 6 l 25

Ob. Áreas institucionais são áreas que o empreendedor deve prever no projeto para uso do poder público e não devem estar localizadas em APP, áreas com declividade acentuada e devem ter frente para via oficial, a definição de uso destas áreas somente pode ser feita pelo poder público.

Considerando que: no mapa da Emplasa (AL 3630749USA2 ) as áreas de Mata correspondem a vegetação primária, vegetação em estágio avançado e secundária em estágio médio e essas áreas, no mapa de fauna (AL 36307422CVPA1- EIA-Rima), são refúgio da fauna local.´

Considerando que: a Lei da Mata Atlântica no seu artigo 30, para a supressão de vegetação primária e em estágio avançado de regeneração, faz ressalvas relacionadas nos art. 11 e 12

Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:

I - a vegetação:

a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;

b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou

e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

Parágrafo único.

Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.

Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.”

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