Nós brasileiros temos bastante orgulho e prazer em mostrar que as nossas leis de proteção ambiental são avançadas em relação aos outros países, até mesmo quando comparamos com alguns países na lista dos “desenvolvidos”.
Temos razões deste orgulho, mas não deixa de ser curioso (talvez até não), que nós brasileiros, ainda sofremos atropelos por parte de autarquias e empresas privadas para proteger o patrimônio coletivo.
As leis existem para serem cumpridas.
Vivemos em tempos de crise ambiental e voracidade econômica, motivada por interesses, contrários ao bem estar da sociedade.
Desta forma, a defesa do patrimônio ambiental e cultural é urgente; sendo necessário para isto o aprimoramento de parâmetros legais que possam lidar com os impactos, diretos e indiretos dos lapsos de interpretação no que tange a proteção do bem comum da sociedade.
Na realidade, são muitas as situações que “solicitam” a intervenção do judiciário, nas normas de proteção e defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais para atender situações imperfeitas de relação com o mercado.
Esperanças e avanços foram sinalizados pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes ambientais ao inverter a obrigação do ônus da prova.
A visão do STJ quando se trata de tutela ao meio ambiente deu mais um passo na proteção do bem ambiental para as futuras gerações, determinando que cabe ao infrator a realização de perícia para comprovar a inocência de sua conduta.
Normalmente, o ônus da prova é de quem alega o fato ou o direito (quem alega é quem deve provar o que disse), mas no Direito do Consumidor, e hoje também no ambiental não.
Na realidade, são muitas as situações que “solicitam” a intervenção do judiciário, nas normas de proteção e defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais para atender situações imperfeitas de relação com o mercado.
Esperanças e avanços foram sinalizados pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes ambientais ao inverter a obrigação do ônus da prova.
A visão do STJ quando se trata de tutela ao meio ambiente deu mais um passo na proteção do bem ambiental para as futuras gerações, determinando que cabe ao infrator a realização de perícia para comprovar a inocência de sua conduta.
Normalmente, o ônus da prova é de quem alega o fato ou o direito (quem alega é quem deve provar o que disse), mas no Direito do Consumidor, e hoje também no ambiental não.
A inversão funda-se na constatação que atualmente, na grande maioria das vezes, não é possível a comunidade reunir material e informações técnicas para provar os fatos e, no caso, o dano é suficiente para a verificação do crime.
Na sociedade atual o poder do dinheiro, as técnicas de produção e manufatura dos produtos estabelecem um desequilíbrio de forças, difícil e favorável ao elo econômico e financeiro.
Entretanto, apesar da situação aparentemente favorável para defesa do bem coletivo, precisamos lembrar, nós gatos escaldados, que: muitas provas técnicas tendem a ser favoráveis a interesses de governos e empresários.
Como as decisões são humanas e demasiadamente humanas, dependemos sempre dos julgamentos e valores éticos das pessoas.
Os julgamentos dependem sempre da ética dos envolvidos, da ética e correção dos laudos técnicos e o entendimento do bem coletivo.
Uma coisa conduz à outra. Alimenta-se da outra.
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“A proteção ao meio ambiente deve ser igualada às relações de consumo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recursos em ações civis ambientais, aplicou a inversão do ônus da prova, princípio previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Em quatro casos, o Tribunal decidiu que as empresas é que devem provar que suas atividades não trazem danos à natureza. A orientação mostra a tendência de pacificar o tema e define o caminho seguido pelo STJ.
Em uma decisão, a ministra Eliana Calmon afirmou que o caráter coletivo das ações civis ambientais faz com que sejam aplicados os direitos do consumidor. "As ações buscam resguardar o patrimônio público", disse Calmon, relatora de um recurso em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul pedia a reparação dos danos de uma indústria de borracha.
No âmbito civil, quem acusa é responsável por produzir as provas do processo, arcando, por exemplo, com custos de perícia. Já o Código do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que a defesa dos direitos deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova. A lei instituiu ainda a responsabilidade civil objetiva, em que a necessidade de se provar a culpa é descartada e a simples existência do dano passa a ser suficiente para que haja reparação. Assim, cabe às empresas provarem que não houve prejuízos ao consumidor.
Agora o STJ definiu que as empresas precisam demonstrar também que o meio ambiente não foi danificado. Isso porque, segundo o Tribunal, a regra do ônus da prova em casos civis poderia representar um empecilho processual. Para o Tribunal, existe uma grande dificuldade de provar que a atividade exercida por determinada empresa tem efeitos na degradação ambiental. Além disso, a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não pode ser adiada.
Segundo o advogado Victor Penitente Trevizan, especialista em direito ambiental do escritório Peixoto e Cury Advogados, o posicionamento do STJ já é realidade em outras instâncias, principalmente nas Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "As empresas respondem pelos danos e isso já vem gerando a inversão do ônus da prova inclusive no curso do processo", diz.
Para ele, se ainda não há uma jurisprudência sobre o assunto, já é possível perceber que a maioria dos magistrados entende ser responsabilidade das empresas demonstrar a segurança de suas atividades. O advogado lembra que a própria lei que regula as ações civis públicas (Lei 7.347, de 1985) diz que as regras processuais do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas.)”
Fonte: www.dci.com.br
“A proteção ao meio ambiente deve ser igualada às relações de consumo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recursos em ações civis ambientais, aplicou a inversão do ônus da prova, princípio previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Em quatro casos, o Tribunal decidiu que as empresas é que devem provar que suas atividades não trazem danos à natureza. A orientação mostra a tendência de pacificar o tema e define o caminho seguido pelo STJ.
Em uma decisão, a ministra Eliana Calmon afirmou que o caráter coletivo das ações civis ambientais faz com que sejam aplicados os direitos do consumidor. "As ações buscam resguardar o patrimônio público", disse Calmon, relatora de um recurso em que o Ministério Público do Rio Grande do Sul pedia a reparação dos danos de uma indústria de borracha.
No âmbito civil, quem acusa é responsável por produzir as provas do processo, arcando, por exemplo, com custos de perícia. Já o Código do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que a defesa dos direitos deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova. A lei instituiu ainda a responsabilidade civil objetiva, em que a necessidade de se provar a culpa é descartada e a simples existência do dano passa a ser suficiente para que haja reparação. Assim, cabe às empresas provarem que não houve prejuízos ao consumidor.
Agora o STJ definiu que as empresas precisam demonstrar também que o meio ambiente não foi danificado. Isso porque, segundo o Tribunal, a regra do ônus da prova em casos civis poderia representar um empecilho processual. Para o Tribunal, existe uma grande dificuldade de provar que a atividade exercida por determinada empresa tem efeitos na degradação ambiental. Além disso, a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não pode ser adiada.
Segundo o advogado Victor Penitente Trevizan, especialista em direito ambiental do escritório Peixoto e Cury Advogados, o posicionamento do STJ já é realidade em outras instâncias, principalmente nas Câmaras Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "As empresas respondem pelos danos e isso já vem gerando a inversão do ônus da prova inclusive no curso do processo", diz.
Para ele, se ainda não há uma jurisprudência sobre o assunto, já é possível perceber que a maioria dos magistrados entende ser responsabilidade das empresas demonstrar a segurança de suas atividades. O advogado lembra que a própria lei que regula as ações civis públicas (Lei 7.347, de 1985) diz que as regras processuais do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas.)”
Fonte: www.dci.com.br
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