Tem gente que gostaria de fazer magia negra para se livrar do infortúnio, tem gente que acha que bom vizinho só a quilômetros de distância, ou ainda que vizinho é filho do demônio, existe para atormentar.
Na verdade, vizinho chato é todo aquele que se intromete na sua vida de forma inoportuna e vive sem pensar no outro, é o famoso dono do mundo.
A convivência entre vizinhos é tão fundamental que existe o EIV ( Estudo de Impacto de Vizinhança).
Claro que aqui não estamos falando da vizinha que anda de salto alto no andar de cima, do cachorro que late e da fofoqueira da esquina, estamos falando de empreendimentos cujas ações modificam o perfil da cidade, alteram a malha urbana e até a economia do município.
Claro, que se a dona maroca enche a paciência de qualquer um, um empreendedor que se acha dono do mundo pode não só perturbar, mas destruir todo um bairro, uma cidade e espantar aqueles que ali já se encontram.
Claro que esta história de chupar a manga e deixar o caroço para os outros, acabou deixando a Cracolândia, o Pari e outros lugares desfigurados.
São histórias, mas todas histórias, de péssimos empreendimentos que, pareciam começar bem, mas, por não terem nenhum compromisso com o desenvolvimento sustentável, com a preservação do meio ambiente e patrimônio local, acabaram se transformando em fardo urbano.
O Estudo de Impacto de Vizinhança ( EIV), que para muitos deve ser desconhecido, na realidade é um importante instrumento de gestão pública e de participação popular no desenvolvimento sustentável da cidade.
O EIV como instrumento urbanístico está previsto no Estatuto da Cidade, e tem por objetivo verificar os efeitos positivos e/ou negativos que um determinado empreendimento possa causar à qualidade de vida na sua vizinhança.
Por este instrumento é possível mensurar as interferências e desta forma abrandar os aspectos negativos. O princípio embrionário do EIV aparece no art. 182 da Constituição Federal 1988, com o Estatuto da Cidade. Na realidade a obrigatoriedade do EIV, para todos os empreendimentos que causarão grande impacto urbanístico como shopping, escola e edifícios altos entre outras construções, como requisito prévio à obtenção dos alvarás e licenças urbanísticos construtivos e de funcionamento, é para prevenir as cidades e municípios dos impactos negativos gerados por estes empreendimentos.
O Estatuto da Cidade quando determina a necessidade do EIV, assinala que: nem tudo que reluz é ouro.
As Prefeituras Municipais devem estar atentas à necessidade da sua exigência e cumprimento desse requisito por parte dos empreendedores, a fim de garantir o princípio da função social da cidade.
O EIV é um instrumento que deve ser elaborado pelo empreendedor, assim como o EIA-RIMA ( Estudo de Impacto Ambiental), mas é diferente em determinado aspecto, pois discute o que poderíamos chamar de “taxa de incomodação” como os exemplos abaixo:
I - adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Empreendimentos como loteamento, prédio alto, construção de shopping, supermercado, cemitério, hospital, cadeia, fábricas, escola e outros, antes de serem aprovados pela Prefeitura Municipal, têm obrigação de apresentar o EIV, pois alteram a relação de vizinhança.
O Estudo de Impacto de Vizinhança, o EIV, possibilita à comunidade o Controle Urbanístico saudável da cidade.
É importante que todos saibam que é dever do Poder Público exigir o EIV, antes de aprovar projetos de grande impacto urbanístico.
É importante que todos saibam que EIV é peça favorável ao bom empreendedor, pois permite a este, saber que seu lucro não destruirá a cidade ou espantará a vizinhança.
Infelizmente muitos empreendedores e governantes municipais preferem o caminho do conflito, míopes que são e incapazes que são de instrumentalizar o EIV como ferramenta de diálogo para a manutenção da qualidade de vida da população para uma cidade sustentável.
Como uma imagem vale mais que mil palavras, veja na ilustração, como empreendedores e administradores públicos tratam os moradores quando não observam a importância do EIV.
O nosso vizinho inconveniente é o péssimo administrador municipal e o empreendedor "tirador" de vantagens sem a obrigatoriedade do EIV.
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Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2.001
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm