segunda-feira, 29 de março de 2010

O incomodado que se mude?



Os valores simbólicos no espaço geográfico.


Hoje não temos, como antigamente, nossa identidade ligada à nossa profissão, herança ou moradia, características que contribuíam positivamente para a identidade individual e como referência na vizinhança e na comunidade.


As referências de pertencimento a uma determinada coletividade ou estrutura da comunidade, favoreciam o nosso desenvolvimento e de alguma forma a geografia física do lugar.

Com a aceleração do movimento de pessoas entre bairros e cidades e ao redor do mundo atrás de emprego e moradia, muitas identidades são quebradas e as estruturas de integração implodidas.


A idéia de pertencimento servia, tanto para proteger o indivíduo de opressão e violência ou visibilidade social no coletivo, como ajudava na manutenção de referências simbólicas na geografia dos lugares.


Hoje, tudo muda, sob a batuta de uma monocultura financeira, indivíduos fragmentados sentem-se cada vez mais desprotegidos e sujeitos a ascensão da criminalidade.


Como errantes, “refugiados”, sem podermos agir sobre as causas, tentamos agir sobre as conseqüências, sabendo que a qualquer momento teremos que alterar alguma ou toda rotina.


Perder e mudar de emprego, escola do filho, amigos, casa, dormir, comer, profissão, etc., todas as situações físicas ligadas ao ritmo da vida diária sofrerão interferências.


Os efeitos cumulativos da roda viva de mudanças acabam erodindo a nossa identidade, a solidariedade social, o bairro e as cidades.

A busca de modificação dos hábitos, bem longe de ser neutra, respinga sua conseqüência no espaço físico, dissolvendo as unidades de espaço e tempo, como um pequeno comércio local e a circulação de pessoas.

Se, esperamos construir um futuro para as nossas cidades, precisamos reconstruir referências simbólicas das personalidades fragmentadas.


Basicamente revitalizar, proteger o universo e as identidades individuais que sempre contribuíram para a identidade coletiva.

Podemos dizer que nas áreas urbanas, o legado que projeta a sociedade em direção ao futuro é a preservação da paisagem, preservação cultural, preservação ambiental, a preservação dos pequenos comércios de rua, referência de construção da memória social e a sua integração harmônica com a dinâmica econômica e o mercado imobiliário das cidades, através de ruas com calçadas, praças e ciclovias que estimulem a circulação de pessoas nos espaços públicos fora dos Shoppings, condomínios e supermercados.


sexta-feira, 19 de março de 2010

Dia da Consciência Ambiental

A questão ambiental precisa ser à base do planejamento público integrado das cidades, como forma de combate à pobreza, à violência e controle do crescimento caótico urbano.

Não podemos ficar indiferentes:
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A multiplicação das catástrofes ambientais.
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Ao acúmulo de Lixo nas ruas.
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Ao desrespeito a córregos e nascentes.
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Ao Corte de árvores e desrespeito a fauna.
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A Falta de calçadas e ciclovias.
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A Falta de infra-estrutura viária para novos projetos.
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A reprodução na Granja Viana e Região do mesmo modelo ultrapassado de desrespeito ambiental do município de São Paulo, o que levou São Paulo a ser:
uma cidade violenta, suja e intransitável.
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O Movimento em Defesa da Granja Viana, ao lado de entidades parceiras e colaboradores, convida os moradores da Granja Viana e região para participarem no Dia da Consciência Ambiental.

O evento acontece na semana do Dia Mundial da Água, oportunidade para que comunidades e moradores façam uma reflexão sobre a importância da preservação dos mananciais, das florestas e demais áreas verdes,
da adoção de práticas sustentáveis e da qualidade de vida para todos os cidadãos.

O movimento nasceu como reação da sociedade civil organizada face a empreendimentos econômicos que podem comprometer esses preciosos recursos.
Hoje, congrega diversas iniciativas e lutas para melhorar a condição dos espaços de vida na região.

Venha, participe e traga sua família!

Haverá distribuição de mudas, música, venda de camisetas, muita festa e confraternização em nome da consciência ambiental e da melhoria de vida na região e em nosso planeta.

Dia 27 de março, a partir das 9 horas na Praça da Rua Querubina
Viana próxima ao Centrinho da Granja.

sexta-feira, 12 de março de 2010

A minha vontade, a do meu vizinho e a ética do diálogo


O DEUS MERCADO não deixa nenhum espaço para o direito da coletividade.

Caso verídico - Projeto em processo de análise ambiental para a área da Granja Carolina nas cidades de Cotia e Itapevi.

Foram constatadas diferenças significativas nas curvas de níveis, número de nascentes e posicionamento de cursos d´água no PROJETO VILA FLORESTAL – RESERVA COTIA –, PROCESSO SMA 13.536/07, localizado entre as cidades de Itapevi e Cotia com os Mapas Oficiais da EMPLASA.

Estas constatações foram apresentadas, na audiência pública do empreendimento realizada no dia 05 de fevereiro de 2009.

Os empreendedores, ao serem questionados, desqualificaram os mapas oficiais, os mesmos mapas que a empresa utiliza como referência em outros momentos do mesmo projeto.

A desqualificação foi proferida por Sergio Pompéia, da CPEA - Consultoria Paulista de Estudos Ambientais, responsável pelos Estudos de Impacto Ambiental e pelo diretor de projetos da Alphaville Urbanismo S/A, Sr. Marcelo Willer.

Mas esta mesma prática de desqualificação de documentos oficiais, tem sido comum entre políticos e empresários como forma de argumento e instrumento de defesa de seus projetos.

Na política e nos interesses econômicos, legitimar uma estrutura monolítica, que exclui a participação efetiva do cidadão ou de qualquer ferramenta advinda da coletividade tem sido prática comum.


Muitas e muitas vezes, temos assistido os órgãos públicos agirem
em conivência com esta prática, quando se limitam ao respeito às regras formais, procurando fazer "vista grossa" para qualquer outra possibilidade que possa não assegurar a validade do arranjo final esperado, a aprovação do projeto.

Considerando que a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano SA (EMPLASA), é vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo e fornece subsídios para projetos e empreendimentos de órgãos públicos e empresas privadas, e que, a desqualificação do seu trabalho fere não só a estrutura política administrativa do governo, como também põe em dúvida todos os trabalhos de engenharia executados no Estado de São Paulo ao longo dos últimos anos.

É do conhecimento de todos, que os mapas da EMPLASA são referências oficiais amplamente utilizadas por todos os engenheiros, arquitetos, geólogos e demais profissionais ligados ao planejamento, construção civil e cartórios.

Acentuamos também que a empresa Alphaville Urbanismo, faz ampla utilização dos mapas oficiais da EMPLASA ,na defesa do referido projeto, mas somente quando entende que lhe era favorável .

Neste momento parece ser importante pensarmos sobre a natureza das nossas vontades e o direito coletivo, difuso, e sua harmonização com a ética.

Tais reflexões podem ser úteis, para entendermos a conciliação, que muitos acreditam existir, e sua natureza. Precisamos lembrar que a base de qualquer conciliação é o diálogo e este só pode avançar se não estiver envolvida, má fé ou defesa de mentiras bem articuladas para fazer valer o poder do mais forte.

A verdade e a Lei precisam ocupar todos os patamares para que os homens e a sociedade possam se entender pelo diálogo, caso contrário, a sociedade tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Qual a verdadeira dimensão da GRAVÍSSIMA desqualificação dos mapas da EMPLASA?

Se a SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE admitir esta BARBARIDADE, estará admitindo que todos os projetos e documentos ao longo de anos poderão ser questionados na justiça.

Os córregos, nascentes e topos de morros que constam nos mapas da EMPLASA, nunca existiram e a terra ali mapeada deve ser Marte, Júpiter ou Plutão, pois o DEUS MERCADO assim determina.


Para saber mais

visite neste mesmo Blog

http://granjacarolinacotiaitapevi.blogspot.com/search/label/Documento%20-%20Pedido%20de%20Revisão





quinta-feira, 4 de março de 2010

O problema é do vizinho


Conurbação

É o fenômeno urbano de união entre as cidades.

O canibalismo urbano entre as vizinhanças municipais piora ainda mais com o entendimento incorreto de que apenas o plano diretor municipal pode normatizar o desenvolvimento urbano das cidades.

Em regiões metropolitanas, como as da Grande São Paulo, sem planejamento integrado, o que acaba prevalecendo é a transferência de problemas de uma cidade para a outra.

Em paralelo as administrações municipais, se deixam levar pela vaidade pessoal, espertezas eleitoreiras e, preferem não fazer nada.

Assim, negligencia-se o planejamento integrado das cidades brasileiras, contrariando o que determina a Constituição Federal para as políticas de desenvolvimento urbano, o gerenciamento compartilhado entre a União, Estados, e Municípios.

Todos sabem, mas todos fingem que não sabem, para poder valer a lei do mais forte, onde o município mais forte pode ser o predador do topo da cadeia alimentar.

No que se refere ao problema ambiental, o gigantismo facilita a vida da especulação imobiliária, as cidades acreditam no planejamento via Planos Diretores, e todo o controle do caos urbano é fraco e incompatível com o planejamento integrado ambiental a demanda de transporte, saúde, educação e saneamento básico.

Para citar um exemplo, podemos observar que todas as manhãs ao longo das rodovias de acesso a cidade de São Paulo, além dos milhares de trabalhadores, existe a exportação de doentes até o Hospital das Clinicas, já que os municípios vizinhos carecem de hospitais, leitos e qualidade para os seus atuais e para os futuros moradores.

Na área ambiental, o acelerado processo de conurbação, sem um Planejamento integrado entre os Planos Diretores[1], somente expõe a incoerência da ocupação com as características físicas, topográficas e climáticas dos municípios.

Atualmente nas cidades que tem plano diretor, ou que já sofreram modificações propositais nos zoneamentos, puderam atender a interesses de determinados setores

(empreendedores) em detrimento do interesse da maioria (população).

Como o Plano Diretor, em si, do ponto de vista técnico, é um documento de base, e é no zoneamento que se estabelecem a destinação de uso do solo, na prática, estes usos estão sujeitos a chuvas e trovoadas de interesses particulares de certos legisladores e pessoas ou empresas influentes.

Do ponto de vista pragmático, matreiramente se escondem interesses no zoneamento.

A urbanização excludente dos loteamentos fechados, que os especuladores imobiliários costumam vender falsamente como paraíso terrestre, cheios de qualidade de vida, mas longe do caos do entorno.

Uma grande mentira que se manifesta na primeira dor de barriga do filho, o primeiro congestionamento do pai, o primeiro rodízio de água da mãe, a primeira fossa vazando da família, o primeiro aumento de condomínio dos moradores, o primeiro problema com o jardineiro, a primeira falta de escola adequada para os filhos, a primeira balada dos filhos adolescentes, a primeira compra de carro para o filho que fez dezoito anos e por aí vai; a revelação do desencanto logo aparece com a placa de vende-se da casa no paraíso, caro de manter para a grande maioria de assalariados que saíram do mísero apartamento de São Paulo para a tão sonhada casa.

Viver num espaço metropolitano sem planejamento é ter que individualmente tentar administrar uma série de prejuízos, se vai para o centro da metrópole perde qualidade de vida na moradia individual mas conta com a estrutura já instalada; se vai para a borda ganha qualidade de moradia, mas perde qualidade de vida urbana com a falta de estrutura, de lazer, educação etc.

Para saber mais : São Paulo: além do plano diretor

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142003000100010&script=sci_arttext


[1] Conheça parte importante do ESTATUTO DAS CIDADES - lei 10 257 - Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008)

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

I – (VETADO)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (NR)

Para conhecer o Estatuto das Cidades na íntegra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm