Conurbação
É o fenômeno urbano de união entre as cidades.
O canibalismo urbano entre as vizinhanças municipais piora ainda mais com o entendimento incorreto de que apenas o plano diretor municipal pode normatizar o desenvolvimento urbano das cidades.
Em regiões metropolitanas, como as da Grande São Paulo, sem planejamento integrado, o que acaba prevalecendo é a transferência de problemas de uma cidade para a outra.
Em paralelo as administrações municipais, se deixam levar pela vaidade pessoal, espertezas eleitoreiras e, preferem não fazer nada.
Assim, negligencia-se o planejamento integrado das cidades brasileiras, contrariando o que determina a Constituição Federal para as políticas de desenvolvimento urbano, o gerenciamento compartilhado entre a União, Estados, e Municípios.
Todos sabem, mas todos fingem que não sabem, para poder valer a lei do mais forte, onde o município mais forte pode ser o predador do topo da cadeia alimentar.
No que se refere ao problema ambiental, o gigantismo facilita a vida da especulação imobiliária, as cidades acreditam no planejamento via Planos Diretores, e todo o controle do caos urbano é fraco e incompatível com o planejamento integrado ambiental a demanda de transporte, saúde, educação e saneamento básico.
Para citar um exemplo, podemos observar que todas as manhãs ao longo das rodovias de acesso a cidade de São Paulo, além dos milhares de trabalhadores, existe a exportação de doentes até o Hospital das Clinicas, já que os municípios vizinhos carecem de hospitais, leitos e qualidade para os seus atuais e para os futuros moradores.
Na área ambiental, o acelerado processo de conurbação, sem um Planejamento integrado entre os Planos Diretores, somente expõe a incoerência da ocupação com as características físicas, topográficas e climáticas dos municípios.
Atualmente nas cidades que tem plano diretor, ou que já sofreram modificações propositais nos zoneamentos, puderam atender a interesses de determinados setores
(empreendedores) em detrimento do interesse da maioria (população).
Como o Plano Diretor, em si, do ponto de vista técnico, é um documento de base, e é no zoneamento que se estabelecem a destinação de uso do solo, na prática, estes usos estão sujeitos a chuvas e trovoadas de interesses particulares de certos legisladores e pessoas ou empresas influentes.
Do ponto de vista pragmático, matreiramente se escondem interesses no zoneamento.
A urbanização excludente dos loteamentos fechados, que os especuladores imobiliários costumam vender falsamente como paraíso terrestre, cheios de qualidade de vida, mas longe do caos do entorno.
Uma grande mentira que se manifesta na primeira dor de barriga do filho, o primeiro congestionamento do pai, o primeiro rodízio de água da mãe, a primeira fossa vazando da família, o primeiro aumento de condomínio dos moradores, o primeiro problema com o jardineiro, a primeira falta de escola adequada para os filhos, a primeira balada dos filhos adolescentes, a primeira compra de carro para o filho que fez dezoito anos e por aí vai; a revelação do desencanto logo aparece com a placa de vende-se da casa no paraíso, caro de manter para a grande maioria de assalariados que saíram do mísero apartamento de São Paulo para a tão sonhada casa.
Viver num espaço metropolitano sem planejamento é ter que individualmente tentar administrar uma série de prejuízos, se vai para o centro da metrópole perde qualidade de vida na moradia individual mas conta com a estrutura já instalada; se vai para a borda ganha qualidade de moradia, mas perde qualidade de vida urbana com a falta de estrutura, de lazer, educação etc.
Para saber mais : São Paulo: além do plano diretor
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142003000100010&script=sci_arttext
Conheça parte importante do ESTATUTO DAS CIDADES - lei 10 257 - Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008)
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (NR)
Para conhecer o Estatuto das Cidades na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm